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(apresentação)


POR QUE INVESTIR EM UMA UNIDADE HOTELEIRA?

Nos últimos anos tem crescido o interesse dos investidores por um novo produto, que transforma o investimento em unidades hoteleiras com retorno garantido, sem vínculos com contratos individuais de locação, com alta liquidez, se mostrando uma alternativa para o pequeno, médio e grande aplicador. O investimento imobiliário em hotelaria oferece excelente retorno financeiro, segurança patrimonial e alta liquidez.

O QUE É POOL HOTELEIRO?

Pool hoteleiro é um sistema associativo em que os proprietários de unidades de um empreendimento imobiliário, destinam suas unidades para a exploração hoteleira.

Constituem objeto desse sistema associativo, além dos apartamentos integrantes do hotel, as suas respectivas áreas e bens comuns, como o restaurante, as salas de convenções, incluídos todo o seu mobiliário, equipamentos, utensílios, instalações, e decoração, para a exploração hoteleira.

O contrato de pool hoteleiro define e determina todos os direitos e obrigações entre as partes, inclusive a administração hoteleira, com seu plano de contas e forma de distribuição dos resultados, fundos de reserva, taxa de administração etc.

Através do pool hoteleiro o comprador tem a garantia de participar de todos os resultados que o hotel distribuir para os proprietários, inclusive os resultados do restaurante, da locação das salas de convenções, tarifas de telefonia, etc.

ESTRUTURA JURÍDICA DO HOTEL

"No sistema de locação conjunta de unidades imobiliárias, denominado de pool hoteleiro, constitui-se, independentemente de qualquer formalidade, Sociedade em Conta de Participação (SCP) com o objetivo de lucro comum, onde a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva e os proprietários das unidades imobiliárias integrantes do pool são os sócios ocultos." (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14/2004, parágrafo único)

A sócia ostensiva será a empresa administradora do pool hoteleiro e os sócios ocultos, hoje denominados participantes, os condôminos que ingressarem com as suas unidades imobiliárias no pool.

A forma jurídica do pool é a da constituição de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), em que a administradora de empreendimentos imobiliários e turísticos comparece como sócia ostensiva e cada um dos proprietários ingressa na qualidade de sócio oculto. Desta forma, todas as operações hoteleiras e administrativas do pool serão sempre executadas pela administradora, em nome da sociedade isentando cada participante das preocupações e responsabilidades com estas tarefas.

O contrato de pool hoteleiro é o instrumento que define e determina todos os direitos e obrigações entre as partes, inclusive a administração hoteleira, plano de contas e forma de distribuição de resultados, bem como o fundo de reserva, taxa de administração dentre outros procedimentos.

As vantagens desta solução são incontáveis. Em primeiro lugar, a sociedade limitada obteria o capital de que necessita e os investidores teriam seu dinheiro aplicado em produção, revelando que este tipo societário tem uma importante função econômica, permitindo que o empresário fuja dos exorbitantes juros bancários. Mais que isso, os sócios ocultos estarão investindo seu capital num empreendimento que está no controle de pessoas que presumidamente possuem o conhecimento necessário para desenvolver o negócio. Em segundo lugar, garante-se privacidade aos investidores, porque a sociedade em conta de participação é uma sociedade "secreta". Ainda, a responsabilidade civil pelos negócios jurídicos realizados pela sociedade é exclusivamente do sócio ostensivo. Os sócios participantes não mantêm qualquer relação jurídica com os credores, logo, respondem apenas regressivamente perante os sócios ocultos.


RENTABILIDADE

Através do pool hoteleiro o comprador tem a garantia de participar de todos os resultados que o hotel distribuir para os proprietários, a renda líquida obtida é rateada ao final de cada mês, isto é, descontadas as despesas, impostos, inclusive IR.

Como o contrato de pool hoteleiro é feito sob a forma de Sociedade em Conta de Participação (SCP), em acordo com a legislação em vigor, o proprietário pessoa física ou jurídica, lançará os rendimentos em sua declaração de renda como rendimentos isentos, por se tratar de distribuição de lucros, cuja tributação pertinente é retida na operação da SCP.



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Ronaldo Roscoe
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