POR
QUE INVESTIR EM UMA UNIDADE HOTELEIRA?
Nos
últimos anos tem crescido o interesse dos investidores
por um novo produto, que transforma o investimento em unidades
hoteleiras com retorno garantido, sem vínculos com
contratos individuais de locação, com alta liquidez,
se mostrando uma alternativa para o pequeno, médio
e grande aplicador. O investimento imobiliário em hotelaria
oferece excelente retorno financeiro, segurança patrimonial
e alta liquidez.
O
QUE É POOL HOTELEIRO?
Pool
hoteleiro é um sistema associativo em que os proprietários
de unidades de um empreendimento imobiliário, destinam
suas unidades para a exploração hoteleira.
Constituem objeto desse sistema associativo, além dos
apartamentos integrantes do hotel, as suas respectivas áreas
e bens comuns, como o restaurante, as salas de convenções,
incluídos todo o seu mobiliário, equipamentos,
utensílios, instalações, e decoração,
para a exploração hoteleira.
O
contrato de pool hoteleiro define e determina todos os direitos
e obrigações entre as partes, inclusive a administração
hoteleira, com seu plano de contas e forma de distribuição
dos resultados, fundos de reserva, taxa de administração
etc.
Através
do pool hoteleiro o comprador tem a garantia de participar de
todos os resultados que o hotel distribuir para os proprietários,
inclusive os resultados do restaurante, da locação
das salas de convenções, tarifas de telefonia,
etc.
ESTRUTURA
JURÍDICA DO HOTEL
"No
sistema de locação conjunta de unidades imobiliárias,
denominado de pool hoteleiro, constitui-se, independentemente
de qualquer formalidade, Sociedade em Conta de Participação
(SCP) com o objetivo de lucro comum, onde a administradora (empresa
hoteleira) é a sócia ostensiva e os proprietários
das unidades imobiliárias integrantes do pool são
os sócios ocultos." (Ato Declaratório Interpretativo
SRF nº 14/2004, parágrafo único)
A
sócia ostensiva será a empresa administradora
do pool hoteleiro e os sócios ocultos, hoje denominados
participantes, os condôminos que ingressarem com as suas
unidades imobiliárias no pool.
A
forma jurídica do pool é a da constituição
de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP),
em que a administradora de empreendimentos imobiliários
e turísticos comparece como sócia ostensiva e
cada um dos proprietários ingressa na qualidade de sócio
oculto. Desta forma, todas as operações hoteleiras
e administrativas do pool serão sempre executadas pela
administradora, em nome da sociedade isentando cada participante
das preocupações e responsabilidades com estas
tarefas.
O
contrato de pool hoteleiro é o instrumento que define
e determina todos os direitos e obrigações entre
as partes, inclusive a administração hoteleira,
plano de contas e forma de distribuição de resultados,
bem como o fundo de reserva, taxa de administração
dentre outros procedimentos.
As
vantagens desta solução são incontáveis.
Em primeiro lugar, a sociedade limitada obteria o capital de
que necessita e os investidores teriam seu dinheiro aplicado
em produção, revelando que este tipo societário
tem uma importante função econômica, permitindo
que o empresário fuja dos exorbitantes juros bancários.
Mais que isso, os sócios ocultos estarão investindo
seu capital num empreendimento que está no controle de
pessoas que presumidamente possuem o conhecimento necessário
para desenvolver o negócio. Em segundo lugar, garante-se
privacidade aos investidores, porque a sociedade em conta de
participação é uma sociedade "secreta".
Ainda, a responsabilidade civil pelos negócios jurídicos
realizados pela sociedade é exclusivamente do sócio
ostensivo. Os sócios participantes não mantêm
qualquer relação jurídica com os credores,
logo, respondem apenas regressivamente perante os sócios
ocultos.
RENTABILIDADE
Através
do pool hoteleiro o comprador tem a garantia de participar de
todos os resultados que o hotel distribuir para os proprietários,
a renda líquida obtida é rateada ao final de cada
mês, isto é, descontadas as despesas, impostos,
inclusive IR.
Como
o contrato de pool hoteleiro é feito sob a forma de Sociedade
em Conta de Participação (SCP), em acordo com
a legislação em vigor, o proprietário pessoa
física ou jurídica, lançará os rendimentos
em sua declaração de renda como rendimentos isentos,
por se tratar de distribuição de lucros, cuja
tributação pertinente é retida na operação
da SCP.
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